Decisão do STJ torna letra “morta” a dispensa de averbação da reserva legal no Registro de Imóveis?
Decisão do STJ torna letra “morta” a dispensa de averbação da reserva legal no Registro de Imóveis?
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) prevê, no artigo 5º, “caput” e inciso XXII, a propriedade como um direito fundamental. Contudo, também estabelece, no artigo 184, a possibilidade de desapropriação, pela União, por interesse social, para fins de reforma agrária, do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Trata-se de uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão.
Em outros dispositivos, a CF/88 estabelece que, dentre as propriedades que não cumprem sua função social está a propriedade rural improdutiva. De acordo com a legislação infraconstitucional, o órgão responsável por definir se uma propriedade é ou não produtiva é o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). Para isso, o INCRA realiza um cálculo, com base nas informações do CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, que é feito nesse órgão. Por evidente, esse cálculo deve excluir as áreas de proteção ambiental, tendo em vista que, uma vez preservadas, não podem ser cultivadas.
O CAR - Cadastro Ambiental Rural - assenta as informações do imóvel concernentes às áreas de proteção, e é feito junto ao Ministério do Meio Ambiente. Trata-se de um cadastro obrigatório, nos termos do Código Florestal, o qual, por sinal, dispensa sua averbação no Registro de Imóveis.
Em resumo: quem dispõe da informação sobre a reserva florestal é o Ministério do Meio Ambiente, mas quem define se uma área é ou não produtiva é o INCRA, ambas instituições federais ligadas à União. Além disso, é obrigatório que os imóveis rurais especifiquem as áreas florestais que devem ser preservadas (CAR), porém a averbação desta especificação no Registro de Imóveis é facultativa.
No entanto, em abril de 2021 a 1º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mitigou a dispensa de averbação de área de reserva florestal junto ao Registro de Imóveis, prevista no artigo art. 18, § 4º do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Isso porque, a Turma reafirmou seu entendimento no sentido de que a ausência da referida averbação prévia implica na desconsideração da área de proteção ambiental para fins de cálculo da produtividade do imóvel (Resp 1505446/GO). Ou seja, o STJ entende que, para que a área protegida seja excluída do cálculo da produtividade do imóvel, ela deve estar averbada e especificada na matrícula do imóvel. E o CAR? Em outros julgados, a Corte também admite que essa especificação possa constar do CAR, mas desde que de forma prévia.
Portanto, a decisão não torna a dispensa “letra morta”, mas apenas faculta que a especificação da reserva florestal seja feita no CAR e/ou por averbação junto ao Registro de Imóveis, ambas de maneira prévia à fiscalização. Por evidente, a averbação das questões ambientais junto à matrícula do imóvel só tende a favorecer o proprietário ou futuros adquirentes de imóveis, uma vez que, com isso, confere-se maior publicidade. O que você(s) acha(m)?
Texto publicado no jornal O celeiro.
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