Santo Antônio, cadê você?
Santo Antônio, cadê você?
Como bicaquense, não posso deixar de aproveitar este espaço para falar do mês de junho: o mês de Santo Antônio, padroeiro da minha cidade natal e considerado o santo “casamenteiro”. Por associação, nesse mês também se comemora o dia dos namorados e do orgulho LGBTQI+.
No entanto, Santo Antônio anda “recluso”, especialmente em tempos de COVID, e sei que muitas pessoas, como é o meu caso, optam por não formalizar o casamento para morar junto. Com isso, surgem dúvidas no que diz respeito aos efeitos jurídicos dessa nova forma de viver: morar junto constitui união estável? Qual meu estado civil? Como fica a divisão dos meus bens?
De início, é fundamental esclarecer que coabitar ou “morar juntos”, como preferem alguns, não é requisito para constituir união estável. Isso significa que você pode coabitar e não constituir união estável, como pode não “morar junto” e configurar união estável, cujos requisitos são: publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituir família.
Embora o Código Civil traga a expressão “objetivo de constituir família”, a união estável foi reconhecida como entidade familiar na Constituição Federal de 1988 (CF/88). Tanto é que o regime de bens aplicável é o mesmo do casamento, qual seja, a comunhão parcial de bens (o que adquirir de forma onerosa após a união deve ser dividido pelo casal). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em 2018, equiparou o regime sucessório do cônjuge (casamento) e do companheiro (união estável).
O requisito “durabilidade” não encontra delimitação temporal. Dessa forma, não existe um prazo legal fixo sobre o qual se assente existir ou não a união estável. Com isso, a prática é que a união estável, ao consistir em uma situação fática, gera certa insegurança jurídica quanto a seus efeitos concretos.
Para afastar toda a celeuma em torno do assunto, o ideal é que as partes formalizem a situação declarando o regime de bens a ser adotado, o tempo de convivência e o início da união. Isso pode ser feito, tanto por meio de escritura pública (junto a um tabelionato de notas), quanto por instrumento particular (contrato entre as partes), e terá efeito entre os participantes. Ah, e só pra esclarecer, o estado civil de quem constitui união estável é “solteiro” já que a lei não previu um novo estado civil para essa forma de constituir família.
É preciso refletir sobre os reflexos dessa nova forma de viver para evitar dores de cabeça lá na frente. Entretanto, eu te desejo muitos junhos abençoados por Santo Antônio.
Em tempo: como bicaquense também quero aproveitar o espaço para me solidarizar com as vítimas da COVID 19 e prestar minhas condolências a familiares e amigos que perderam pessoas queridas.
No entanto, Santo Antônio anda “recluso”, especialmente em tempos de COVID, e sei que muitas pessoas, como é o meu caso, optam por não formalizar o casamento para morar junto. Com isso, surgem dúvidas no que diz respeito aos efeitos jurídicos dessa nova forma de viver: morar junto constitui união estável? Qual meu estado civil? Como fica a divisão dos meus bens?
De início, é fundamental esclarecer que coabitar ou “morar juntos”, como preferem alguns, não é requisito para constituir união estável. Isso significa que você pode coabitar e não constituir união estável, como pode não “morar junto” e configurar união estável, cujos requisitos são: publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituir família.
Embora o Código Civil traga a expressão “objetivo de constituir família”, a união estável foi reconhecida como entidade familiar na Constituição Federal de 1988 (CF/88). Tanto é que o regime de bens aplicável é o mesmo do casamento, qual seja, a comunhão parcial de bens (o que adquirir de forma onerosa após a união deve ser dividido pelo casal). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em 2018, equiparou o regime sucessório do cônjuge (casamento) e do companheiro (união estável).
O requisito “durabilidade” não encontra delimitação temporal. Dessa forma, não existe um prazo legal fixo sobre o qual se assente existir ou não a união estável. Com isso, a prática é que a união estável, ao consistir em uma situação fática, gera certa insegurança jurídica quanto a seus efeitos concretos.
Para afastar toda a celeuma em torno do assunto, o ideal é que as partes formalizem a situação declarando o regime de bens a ser adotado, o tempo de convivência e o início da união. Isso pode ser feito, tanto por meio de escritura pública (junto a um tabelionato de notas), quanto por instrumento particular (contrato entre as partes), e terá efeito entre os participantes. Ah, e só pra esclarecer, o estado civil de quem constitui união estável é “solteiro” já que a lei não previu um novo estado civil para essa forma de constituir família.
É preciso refletir sobre os reflexos dessa nova forma de viver para evitar dores de cabeça lá na frente. Entretanto, eu te desejo muitos junhos abençoados por Santo Antônio.
Em tempo: como bicaquense também quero aproveitar o espaço para me solidarizar com as vítimas da COVID 19 e prestar minhas condolências a familiares e amigos que perderam pessoas queridas.
Obs.: esse texto foi publicado no jornal O Celeiro, de Santo Augusto-RS.
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