Questões orais dissertadas - RODADA 2 e RESPOSTA DA RODADA 1

 


Olá pessoal!


Na primeira rodada das nossas "Questões orais dissertadas", tivemos um total de 03 respostas. Espero um maior engajamento, mas já estou muito feliz em ter vocês aqui conosco, continuem!

Algumas dicas:

1) Tentem escrever toda a resposta em forma de uma dissertação (com introdução, desenvolvimento e conclusão), e não respondendo item por item, pois é assim que vocês deverão fazer na prova escrita;

2) Cuidado ao abreviar expressões - é interessante primeiro escrever por extenso (na primeira mensão), colocando a abreviação entre parênteses para, nas próximas referências, usar a sigla. Pelo menos é assim que eu faço.

Exemplo: a primeira vez que vocês forem escrever no texto de vocês "STF", vocês devem escrever: Supremo Tribunal Federal (STF) e nas menções seguintes podem usar apenas "STF";


Na minha humilde opinião seriam essas as colocações. As respostas foram ótimas, parabéns por se desafiarem e por compartilharem isso conosco (já que somos apenas colegas hehehe). Espero que vocês continuem com a gente. Na opinião minha e da Renata, a melhor resposta foi da @começandopelocomeço. 


Segue a dissertação que fizemos reunindo todas e também com a pesquisa sobre o tema:


RESPOSTA RODADA 1


Agora, as questões da nossa RODADA 2:

Obs.: parecem muitas perguntas, mas todas estão relacionadas entre si, sendo possível dissertar em 30 linhas.

EXAMINADOR: TABELIÃO REINALDO VELLOSO DOS SANTOS
52. Pode ser feita alteração no registro para acrescentar o sobrenome do padrasto/madrasta?
53. Há hipótese de alteração do nome não decorrente de ato jurídico?
54. Em relação à relevância do direito, há possibilidade de alteração do registro?
57. É dever do Oficial impedir que seja feito um registro vexatório. Na hipótese de ocorrer este registro, como deve proceder?
58. Quando um nome é considerado vexatório?
59. Há outra hipótese de alteração administrativa do nome?
60. O que é o direito ao nome?
61. Quem exerce este direito?
62. A mudança de nome é pleiteada de que forma?
63. Mudança no nome por conta de casamento. Como se processa a alteração do patronímico?
64. O direito de alteração do nome, em alguma hipótese, pode ser exercido antes de alcançar a maioridade?
66. Lei de Proteção à testemunha. Existe a possibilidade de alteração do nome de uma testemunha protegida?
67. Como se dá essa alteração?


Comentários

  1. Oii, é a Letícia (@comecandopelocomeco), mandando de novo a resposta aqui pra ver se agora vai. Achei as questões dessa semana mais puxadinhas, e isso é bom, pois dessa forma evoluiremos né rsrs. Segue minha resposta:
    Segundo disposição do §8º do art. 57 da Lei de Registros Públicos (LRP – 6.015/73), o(a) enteado(a) poderá requerer ao juiz competente a averbação do nome de família de seu padrasto ou madrasta, com a expressa concordância destes e sem prejuízo de seus apelidos de família. Quanto à alteração de nome não decorrente de ato jurídico, existe essa possibilidade, servindo de exemplo a hipótese prevista no art. 56 da LRP que permite a alteração do nome no primeiro ano após atingida a maioridade civil. Quanto à vedação de nome vexatório, como regra geral vigora o princípio da livre escolha do nome pelo declarante. Porém, o Oficial deverá barrar nomes que exponham ao ridículo seu portador. Se o declarante insistir, o Registrador deverá submeter o caso ao Juiz Corregedor Permanente (art. 55, par. único, da LRP). O critério para determinar a exposição ao ridículo deve ser objetivo, baseando-se naquilo que o homem médio considera constrangedor. Em relação à alteração administrativa do nome, existe essa possibilidade, como por exemplo, no caso dos transgêneros que podem alterar seu nome e gênero diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais sem necessidade de autorização ou homologação judicial, caso em que a alteração será averbada à margem do registro. O direito ao nome integra o rol de direitos fundamentais de pessoa humana, estando no rol dos direitos da personalidade, é um direito dúplice, de composição híbrida, porque seus elementos integram ao mesmo tempo o Direito Público e o Privado. É público, pois a vida social impõe a necessidade de indicar a qualquer momento, e de modo permanente e seguro, quais são as pessoas que interagem nas relações. E, por outro lado, é privado, porque é atributo da personalidade humana, sendo a exteriorização da pessoa perante a sociedade, portanto, é um direito natural acobertado por garantias constitucionais de proteção e zelo. A mudança do nome por conta do casamento é permitida, sendo possível que qualquer dos cônjuges acresça ao seu sobrenome o do outro. Neste caso, a alteração do nome em virtude do matrimônio deverá ser feita, preferencialmente, no memorial de habilitação de casamento, visto que após a publicação dos editais, a publicidade relativa ao novo nome terá sido cumprida. A alteração do nome antes de atingida a maioridade é possível, como por exemplo nos casos de retificação de erro, ou de acréscimo do sobrenome do padrasto ou da madrasta pelo enteado, que pode ser menor de idade desde que adequadamente assistido ou representado. A lei 9.807/99 acrescentou o §7º ao art. 57 da LRP que passou a permitir a alteração de nome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime. Nesse caso, o juiz competente determinará a averbação da sentença concessiva de alteração no registro de origem, sem averbação do nome alterado que só será procedida em momento posterior, levando-se em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu origem à alteração.

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