Questões orais dissertadas - RODADA 1

 


Olá pessoal, tudo bem?


Andei sumida, porém agora estou tentando retornar para o foco de estudos e redes sociais hehehe.


Eu e a Renata resolvemos questões orais de forma escrita e decidimos dividir com vocês.

Considerando que é o primeiro post sobre isso, vou fazer algumas observações:

1) Questões postadas na sexta para que vocês resolvam no sábado (preferencialmente): vou tentar postar as questões sempre na sexta de noite (no máximo no sábado pela manhã), para que vocês possam resolver já no sábado de manhã (não esqueçam de me marcar no ig quando estiverem fazendo).

Todavia, vocês terão até a semana seguinte para responder, pois vou postar a resposta "padrão" (na verdade vai ser a junção das melhores respostas) juntamente com a questão da semana seguinte (estilo o que o Eduardo Gonçalves faz no blog dele). Então fica assim:

 

SEXTA/SÁBADO QUESTÃO ---> SEXTA/SÁBADO RESPOSTA + QUESTÃO NOVA.

 

2) Façam a dissertação em até 30 linhas, letra times.

Como estou focada na oral do RS, eu tento fazer sem consultar (pra ver o que lembro do assunto). Todavia, para quem está começando agora, não vejo problema consultar. Primeiro, porque na escrita cabe consulta à legislação, e segundo, porque vocês já aproveitam para manusear o VADE.

 

3) Mandar resposta digitada nos comentários --> Para treinar o melhor é escrever à mão e CRONOMETRAR (o ideal são 30 min para essas questoes, mas quem está começando pode marcar o dobro). Se estiverem sem tempo ou com preguiça de usar a caneta BIC, não tenham medo de digitar a resposta. Mais importante que a forma é o FAZER. 

Porém, para enviar, solicito que a resposta seja DIGITADA NOS COMENTÁRIOS (vou abrir pra comentário sem e-mail para quem não quiser se identificar).


AGORA CHEGA DE ENROLAÇÃO E VAMOS PARA AS PERGUNTAS:


FONTE: 11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

FASE ORAL – DIA 23-10-2018 (TERÇA-FEIRA)

EXAMINADOR: TABELIÃO REINALDO VELLOSO DOS SANTOS


49. Como é feita a alteração do nome do transexual?
50. O procedimento de alteração do nome é administrativo?
51. Precisa de advogado?

55. E em relação à alteração do nome decorrente da alteração do sexo? Como se opera no Registro Civil?
56. A alteração se faz pela via administrativa? Pela via judicial?




Comentários

  1. O direito ao nome é atributo da personalidade, sendo direito de toda a pessoa humana. Trata-se de um direito inalienável, imprescritível, irrevogável. Entretanto, a legislação permite, em determinadas situações, a sua alteração, como nos casos dos transexuais.
    A alteração do nome e do gênero é realizada de forma administrativa, diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme Provimento 73/2018, do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se que, em razão da dignidade da pessoa humana e do direito à felicidade, o transexual poderá alterar o nome e o gênero independentemente de autorização judicial ou procedimento cirúrgico.
    Ressalte-se que a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade humana, devendo o Estado apenas reconhecê-la e nunca constituí-la. Assim, a dignidade da pessoa humana deve prevalecer a fim de permitir o ser humano a se apresentar perante a sociedade como de fato se enxerga.
    Nesse contexto, toda pessoa maior de dezoito anos completos habilitada à pratica de todos atos da vida civil, poderá requerer ao oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a alteração e a averbação do prenome e gênero, a fim de adequá-la à identidade autopercebida. Importante salientar que o ato é realizado por meio de averbação do prenome e do gênero, ou de ambos, diretamente no ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais onde o assento foi lavrado ou em ofício diverso, sem que haja a presença de advogado.

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  2. RESPOSTAS

    49. Como é feita a alteração do nome do transexual?
    A alteração do nome de pessoa transexual é regulamentada pelo provimento 73 do CNJ, de modo que a pessoa deve se dirigir ao RCPN, onde irá peticionar e entregar a documentação necessária.

    50. O procedimento de alteração do nome é administrativo?
    A alteração do nome é exceção no nosso ordenamento, sendo possível nas hipóteses previstas na legislação. Em regra, a via judicial é a adequada. Todavia, há casos em que pode ser feito de modo extrajudicial, como nos casos de retificação previstos no art. 110 da LRP e da alteração de nome da pessoa transexual. Desse modo, É possível a alteração do nome de forma administrativa, mediante petição do requerente com a documentação necessária, porém vai depender de caso a caso.

    51. Precisa de advogado?
    Para alteração de nome perante o RCPN é despicienda a participação de advogado. Já para a via judicial, faz-se necessário a presença do advogado para peticionar.

    55. E em relação à alteração do nome decorrente da alteração do sexo? Como se opera no Registro Civil?
    A alteração do nome de pessoa transexual é regulamentada pelo provimento 73 do CNJ, de modo que a pessoa deve se dirigir ao RCPN, onde irá peticionar e entregar a documentação necessária, sendo desnecessária a participação de advogado.

    56. A alteração se faz pela via administrativa? Pela via judicial?
    Via administrativa, nos moldes do provimento 73 do CNJ.

    Ass: Concurseirocartório

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  3. Boa tarde, aqui é a @comecandopelocomeco, segue minha singela resposta:

    Conforme o entendimento do STF no julgamento da ADI 4275, para dar interpretação conforme a CRFB/88 ao artigo 58 da LRP, a alteração do nome do transexual pode ser feita diretamente no cartório de registro civil de pessoas naturais do nascimento ou do domicílio do interessado, mediante simples requerimento, independentemente de autorização judicial. Não é necessária comprovação de cirurgia de mudança de sexo, tratamentos hormonais, psiquiátricos ou psicológicos, e tampouco, laudo médico. Trata-se de procedimento administrativo desenvolvido perante o Oficial de Registro do RCPN, que deverá aferir a capacidade do requerente. O interessado deverá ser civilmente capaz e, assinar na presença do Oficial, requerimento escrito de alteração de prenome e gênero em razão de convicção pessoal de identidade autopercebida, além de apresentar todos os documentos exigidos pelo provimento 73 do CNJ. Não é necessário o acompanhamento por advogado. Com relação à alteração do nome decorrente da alteração de sexo, esta poderá compreender a inclusão ou exclusão de agnomes de gênero ou descendência, e será realizada mediante averbação da alteração no respectivo assento. A alteração pode ser realizada diretamente pela via administrativa, sendo, entretanto, obrigatório o uso da via judicial no caso de retorno ao nome e sexo anterior.

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